Deputado Alberto Neto propõe emendas para manutenção da ZFM na reforma tributária

Diante do debate em torno da manutenção da competitividade dos incentivos ficais as empresas instaladas no polo de concentrados da Zona Franca de Manaus, o deputado federal Capitão Alberto Neto (Republicanos/AM) escreveu com um artigo a fim de explicar as emendas que propôs para modificar o texto original da PEC 45/2019 – a reforma Tributária.

O parlamentar ressalta que um dos principais assuntos que movimentará o Congresso Nacional em 2020 será a tramitação de duas propostas de reforma tributária. No Senado, o texto da PEC 110 tem o texto mais favorável ao desenvolvimento regional e a manutenção dos incentivos fiscais que mantém a Zona Franca de Manaus.

Por outro lado, se for aprovada sem alterações, a PEC 45, que tramita na Câmara dos Deputados, dará fim ao regime especial de tributação no Amazonas.  Para modificar o texto original, o parlamentar amazonense sugeriu três emendas. Alberto Neto, inclusive, foi o primeiro deputado a sugeriu modificação à PEC.

Sua proposta visa garantir a permanência e a competitividade da ZFM na reforma por meio de um novo artigo que permitiria incentivos fiscais ao modelo econômico estabelecido no Amazonas. Ademais, o texto traz informações sobre as propostas do deputado para modificar a reforma tributária em defesa da economia amazonense.

“Em 2020 um dos focos de acompanhamento legislativo estará voltado para o andamento e as emendas da PEC 45 e PEC 110, de iniciativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ambas tratando da reforma tributária com impactos diretos e indiretos sobre a Zona Franca de Manaus e demais áreas de atuação da Suframa.

A PEC 45/2019, em seu texto original, trazia graves impactos a ZFM, uma vez que não reconhecia os aspectos extrafiscais dos incentivos tributários do DL 288/1967 e toda a Zona Franca está baseada em incentivos. Além disso, a proposta acabaria com o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e ICMS (Imposto sobre Mercadorias e Serviços), sendo que grande parte das indústrias do Amazonas é incentivada, tanto pelos impostos federais quanto estaduais.

Neste caso, a Zona Franca perderia integralmente os benefícios fiscais do IPI e do ICMS de que hoje goza. Em geral, uma nova categoria de tributo unificado seria criada, o imposto sobre operações com bens e serviços (IBS), porém sem garantir os incentivos fiscais que consolidaram o modelo da Zona Franca de Manaus. A extinção dos tributos e a ausência de benefício do novo imposto inviabilizam a Zona Franca, portanto os empregos, a geração de renda direta e indireta e a receita do Estado.

De outro modo, a PEC 110/2019, possui texto mais receptivo a ZFM, garantindo a à Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, tratamento tributário diferenciado, pelo prazo estabelecido nos arts. 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Adicionalmente, a referida PEC também garante as pessoas jurídicas que realizem operações com bens e serviços na Zona Franca de Manaus, inclusive os destinados a consumo interno, industrialização em qualquer grau, beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação, gozarão, nos termos da lei complementar de trata o caput do § 7o do art. 155 da Constituição Federal, de crédito presumido do imposto sobre operações com bens e serviços fixado de forma a manter o diferencial de competitividade conferido, na data da promulgação desta Emenda Constitucional, pela legislação dos tributos por ela extintos às operações de que trata este artigo.

Diante do forte impacto que a PEC 45/2019 causaria na Zona Franca de Manaus, apresentei duas emendas na Comissão para garantir a preservação do desenvolvimento econômico e da segurança jurídica dos investimentos, assim como da manutenção dos empregos e da renda dos trabalhadores da Zona Franca de Manaus, e da Região Norte do Brasil como um todo.

A primeira, EMC 179/2019, com o objetivo de manter o equilíbrio do pacto federativo sobre a critério espacial da matriz de incidência tributária, sendo no local de produção e industrialização da mercadoria no caso do imposto sobre bens e serviços (IBS), pois eventual mudança para o destino irá desestimular a industrialização em regiões menos favorecidas com a atividade secundária.

Enquanto a segunda emenda, EMC 180/2019, tem como objetivo salvaguardar a produção e industrialização com uso de matéria-prima regional agrícola e extrativa vegetal de produção regional, excluindo-se as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados nos Estados da Amazônia Ocidental. Sendo assim, essas emendas fomentam a produção com vantagem comparativa regional e estimula a atividade econômica de produtos regionais, tais como guaraná, açaí, borracha, dendê, dentre outros”, escreveu.