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domingo, 19 de julho de 2026

Projeto de lei determina que gestores de empresas denunciem crimes sexuais cometidos por seus funcionários

Será votado na próxima segunda–feira (12), na Assembleia Legislativa do Amazonas (ALEAM), o projeto de lei 579/2021, de autoria da deputada Joana Darc (União Brasil), que dispõe sobre a comunicação às autoridades policiais, pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, sobre a ocorrência ou indícios de fatos que configurem crimes contra a dignidade sexual, cujas vítimas ou autores sejam funcionários ou prestadores de serviços sob sua chefia ou comando.

Em sua justificativa, a autora, em sessão plenária ocorrida nesta quarta-feira (07), disse que o objetivo da propositura é instituir mecanismo de enfrentamento à impunidade de crimes contra a dignidade sexual, conforme Código Penal, cujo autor do fato ou a vítima seja funcionário(a) ou prestador(a) de serviço de estabelecimento público ou privado localizado no âmbito do Estado do Amazonas.

‘São cada vez mais recorrentes, a divulgação de crimes cibernéticos envolvendo exposição, em redes sociais, de imagens pornográficas de mulheres, sem o consentimento destas, praticadas por funcionários de uma mesma empresa. E muitos desses envolvem vítimas que também trabalham no mesmo local, que tiveram ou não algum envolvimento com o autor do fato. Para ajudar as vítimas dessas práticas abusivas, precisamos de uma legislação forte de proteção às meninas e mulheres’, disparou.

Segundo o texto a comunicação deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil do Amazonas, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato. Quando o crime for praticado contra mulher ou contra a criança ou adolescente, a comunicação também deverá ser feita, em até 72 (setenta e duas) horas, ao Departamento de Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Estado, à Secretaria ou Coordenadoria da mulher do município e Ministério Público do Amazonas; e ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente do Amazonas, e Conselho Tutelar do município e também ao Ministério Público do Amazonas, respectivamente, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

O descumprimento da Lei ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, e sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado: Advertência, quando da primeira autuação da infração; e Multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).