Na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (29). O governo brasileiro editou uma portaria na qual amplia por 30 dias as restrições à entrada no país, por via terrestre, de estrangeiros, independentemente de nacionalidade.
A medida é mais uma tentativa de frear o avanço da pandemia do coronavírus no país. De acordo com o último boletim do Ministério da Saúde, o Brasil tem 78.162 casos confirmados e 5.466 mortes registradas.
Nessa terça-feira (28), o governo já havia determinado prorrogar, por mais 30 dias, a entrada, por via aérea, de estrangeiros de qualquer nacionalidade em território brasileiro.
Segundo a portaria, o descumprimento das medidas previstas implicará em responsabilização civil, administrativa e penal; repatriação ou deportação imediata, e inabilitação de pedido de refúgio.
Em casos excepcionais, a medida explica que o estrangeiro que estiver em um dos países que fazem fronteira terrestre com o Brasil e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência, poderá ingressar em território brasileiro com autorização da Polícia Federal.
Segundo com a portaria, a restrição de entrada no Brasil não se aplica a:
- brasileiro, nato ou naturalizado;
- imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
- profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; e
- funcionário estrangeiro acreditado junto ao governo brasileiro.
Além disso, estrangeiros com relação de cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo governo brasileiro em vista do interesse público; ou portador de Registro Nacional Migratório também ficam liberados de entrarem no Brasil por via aérea.
A portaria ressalta, no entanto, que as hipóteses acima listadas não se aplicam a estrangeiros provenientes da Venezuela, sem apresentar mais detalhes.
O documento ainda explica que não ficam impedidas:
- a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
- o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas com linha de fronteira exclusivamente terrestre, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e
- o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas.