
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (13) para que a Lei da Anistia, de 1979, não seja aplicada a crimes de natureza permanente cujas execuções se iniciaram antes de sua vigência, mas se estenderam após o período delimitado pela lei. A decisão, se confirmada pelo colegiado, terá repercussão geral e deverá ser seguida por instâncias inferiores.
Anistia e crimes permanentes
Dino argumentou que a anistia, por sua natureza, só pode alcançar delitos pretéritos e não pode servir como um salvo-conduto para infrações futuras ou para a continuidade de crimes. Ele propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A Lei nº. 6.683/79 (Lei da Anistia) não se aplica aos crimes de natureza permanente — incluindo os crimes de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e de sequestro (art. 148 do CP) — cujas execuções se iniciaram antes da sua vigência, mas permaneceram em curso após o período compreendido em seu art. 1º (2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979)”.
Casos concretos em pauta
O voto de Dino ocorreu no julgamento de recursos relativos a processos movidos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra dois ex-agentes da ditadura militar. Um dos casos envolve o tenente-coronel Lício Augusto Ribeiro Maciel, que atuou na repressão à Guerrilha do Araguaia. Dino votou para que a Justiça Federal volte a tramitar a ação penal contra Maciel pela ocultação de cadáveres.
O outro caso diz respeito ao delegado aposentado Carlos Alberto Augusto, o Carlinhos Metralha, condenado em primeira instância pela ocultação e sequestro do ex-fuzileiro naval Edgar de Aquino Duarte. O ministro votou para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) retome o julgamento dos recursos no caso.
O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e tem prazo regimental de 90 dias para devolução do processo.
Com informações da Agência Brasil


