Quem nunca perdeu o ticket de estacionamento e ainda teve que pagar uma multa por isso?
Abusivo né, ainda mais quando se tem a certeza que o valor cobrado pela multa não seria o valor pago pelo tempo realmente utilizado. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor vedar que a responsabilidade de uma loja/comercio/fornecedor seja transferida para o consumidor, os estacionamentos fazem pouco vista e repassam o dever de guarda para o cliente, ou seja, o estacionamento deveria fazer o controle de entrada e saída dos veículos, porém simplesmente imputam aos clientes que guardem o ticket para sua liberação, caso ocorra a perca, são punidos com multa e não há medição do tempo utilizado, assim gera grande estresse ao consumidor geralmente proibido de sair do local na falta de pagamento deste abuso.
Porém este problema está com dias contados no Amazonas, fora instituída a Lei Estadual de n. 4880 de 17/07/2019, onde determina:
– Todo estacionamento manter o registro de entrada e saída dos veículos, caso ocorra a perda do ticket, estes registros serão utilizados para pagamento apenas do tempo utilizado;
– Caso não possua o referido registro, o cliente paga o tempo declarado pelo mesmo ou o mínimo da tabela de preços do estacionamento;
– Não pode cobrar valor por perca do ticket;
– O descumprimento da Lei será punida inclusive com multa para o estabelecimento.
Parabéns aos idealizadores, proteção para o Consumidor de nosso Estado!
Luís Albert dos Santos Oliveira é Advogado, OAB-AM 8251 e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-AM