O juiz José Carlos da Silva Garcia, da 3ª Vara Federal de Niterói, concedeu liminar a favor da realização de 1 ato contra o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, no campus da UFF (Universidade Federal Fluminense) em Niterói.
A realização do evento havia sido vetada por determinação do MEC (Ministério da Educação). O cancelamento do evento foi anunciado pelo reitor da universidade, Antonio Claudio Lucas da Nóbrega, que disse ter recebido ofício da psta o orientando nesse sentido. O comunicado alegava que a realização de ato político-partidário na instituição poderia configurar “ilícito de improbidade administrativa“.
A manutenção do ato contra o ministro da Justiça foi pedida em mandado de segurança protocolado pela ABJD (Associação Brasileira de Juízes pela Democracia), em conjunto com a ADUFF (Associação dos Docentes da Universidade Federal Fluminense); com o diretor da Faculdade de Direito da UFF, Wilson Madeira Filho; e com o professor da Faculdade de Direito da UFF, Rogério Dultra Santos. Eis a íntegra do recurso aceito nesta 2ª feira.
O juiz José Carlos da Silva Garcia destacou, em sua decisão, que o STF (Supremo Tribunal Federal) já firmou posição pela “absoluta liberdade de manifestação e expressão no âmbito das universidades, mesmo e inclusive para manifestar preferência ou repúdio de natureza político-ideológica, ou mesmo partidária“.
O ato batizado de “Moro Mente” é motivado pelas mensagens divulgadas pela chamada Vaza Jato. O evento está marcado para as 19h desta 2ª feira (23.set), no salão nobre da Faculdade de Direito da UFF, em Niterói.
Segundo a ABJD, o evento busca “denunciar as violações da lei cometidas pelo ex-juiz Sergio Moro“. Para a associação, “o atual ministro da Justiça e Segurança Pública transformou 1 processo jurídico em perseguição política e precisa ser investigado e punido“.
“Não se apresenta novidade para ninguém que o pedido tenha vindo do Ministério da Educação. O governo federal tem tentado impor censura dentro das universidades federais e institutos de ensino sob as mais estapafúrdias justificativas, em desrespeito flagrante ao direito de livre reunião consagrado no art. 5º, XVI, da Constituição Federal”, afirma a ABJD.