Juiz recomenda providências do Estado para prevenção da covid-19 em centros socioeducativos

O juiz da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas da Comarca de Manaus, Luís Cláudio Cabral Chaves, emitiu nesta quinta-feira (21) ofício à secretária de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania Estado do Amazonas, Mirtes Salles, com a recomendação de providências de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde nas unidades de internação e semiliberdade da capital, durante a pandemia causada pela covid-19.

A recomendação visa a atender às demandas do “grupo em situação de especial vulnerabilidade” do sistema socioeducativo, segundo a Resolução n.º 1 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). O juiz diz que as medidas tomadas a partir das recomendações feitas em 2020 foram imprescindíveis para evitar complicações e óbitos nas unidades de internação e semiliberdade.

Mas ressalta que agora, diante da atual situação em Manaus, novas medidas são necessárias para a prevenção da saúde dos socioeducandos em internação e semiliberdade, e dos profissionais que atuam nos quatro centros socioeducativos da capital (CSE Assistente Social Dagmar Feitoza; CSE Senador Raimundo Parente; CSE de Internação Feminina e CSE de Semiliberdade Masculino).

Diante disto, o juiz recomenda ao Governo do Estado que tome as seguintes medidas, baseadas nas Resoluções n.º 1 e n.º 4 da CIDH e nas duas recomendações anteriores do Juizado, colocando-se à disposição para auxiliar nas ações:

– Testar, imediatamente, com teste de antígeno e sorologia IgG para covid-19, todos os socioeducandos, bem como os que iniciarem medidas de internação e semiliberdade até o sistema socioeducativo ser contemplado pelo “Plano Municipal de Imunização contra a Covid-19”, informando os resultados a este Juízo;

– Testar, periodicamente, com teste de antígeno e sorologia IgG para covid-19, todos os funcionários, não ultrapassando o intervalo de 30 dias, enquanto perdurar a pandemia;

– Garantir a vacinação de todos os socioeducandos e funcionários na mesma fase prioritária do “Plano Municipal de Imunização contra a covid-19” destinada aos funcionários do sistema prisional e pessoas privadas de liberdade, mas precedendo à vacinação destes, em atenção ao princípio da prioridade absoluta;

– Garantir a vacinação de todos os socioeducandos que adentrarem nos Centros após a supracitada fase prioritária, bem como os funcionários posteriormente neles lotados;

– Disponibilizar, ininterruptamente, um carro para cada unidade, com combustível suficiente para atender às eventuais urgências decorrentes de sintomas da covid-19;

– Disponibilizar álcool em gel, máscaras, luvas e sabão em quantidade suficiente para atender à demanda das unidades;

– Definir locais para o isolamento de socioeducandos que demonstrem sintomas de gripe e/ou covid-19, bem como garantir-lhes pronto atendimento médico;

– Fazer um levantamento das comorbidades dos socioeducandos, a fim de identificar o eventual enquadramento de jovens em grupos de risco;

– Fornecer duas cestas básicas mensais ao socioeducandos em cumprimento de medida de semiliberdade domiciliar, a fim de lhes garantir o direito humano básico à alimentação;

– Garantir aos socioeducandos contato telefônico com seus familiares, pelo menos duas vezes por semana, enquanto se fizer necessária a suspensão das visitas devido à pandemia, em atenção ao princípio da temporalidade apontado pela CIDH;

– Cumprir, irrestritamente, os protocolos médicos e sanitários oficiais baseados em evidências científicas, compatíveis com centros socioeducativos;

– Realizar campanhas de conscientização e informação, direcionadas aos socioeducandos, funcionários e familiares, acerca da necessidade de isolamento social e higiene;

– Apresentar, em 72 horas, um protocolo de enfrentamento revisado e adaptado ao novo momento da pandemia, a ser adotado nos centros socioeducativos, incluindo as medidas de suspensão, relativização e adaptação de atividades e direitos, sempre respeitando os padrões interamericanos na matéria (itens 47, 48 e 63 a 67 da Resolução n. 1 da CIDH)