CIDADE…

No dia 08 de novembro (domingo), comemoramos através de reflexões o “Dia do Urbanismo”. E no dia 29 de novembro (domingo) do ano vigente, tivemos o segundo turno das eleições municipais – onde definiu-se o nosso gestor municipal para os próximos quatro (04) anos.

Fonte: Moacir Toledo, 2006.

Visão do rio para a paisagem construída, parcial do Centro de Manaus – área portuária.

Mas afinal como podemos definir o A CIDADE, o URBANISMO?

Inicialmente a leitura, análise, a compreensão e abordagem do espaço urbano é o BOM USO DE UMA FERRAMENTA TÉCNICO-CIENTIFICO que é utilizado pelo URBANISTA e é semelhante ao do geógrafo, isso é, de forma objetiva podemos dividir o URBANISMO em DOIS MOMENTOS, sendo:

1 –  Momento da prática: do processo de leitura e apreensão que é a “espacialidade”, formal ou “espaciologia”, que considera os processos (segundo o geógrafo Milton Santos), do contexto urbano.

2 – Momento da “práxis” da ação, da produção final de um projeto e de sua implantação da sua produção espaciológico.

Visando simplificar, ainda mais, o entendimento, podemos definir a ESPACIALIDADE como uma interpretação formal do espaço e a ESPACIOLOGIA parte da respectiva relação social desse espaço, “através dos processos sociais, das funções e das formas”. Segundo Milton Santos o espaço deve ser percebido enquanto um processo complexo: O espaço é formado por um conjunto indissociável, solidário e também contraditório, de sistemas de objetos e sistemas de ações, não considerados isoladamente, mas com o quadro único no qual a história se dá.

A visão do URBANISTA, profissional que atua no segmento URBANO, no URBANISMO é ser um ESPACIÓLOGO e não um ESPACIALISTA.

Partindo desse princípio podemos decodificar, interpretar a CIDADE como se fosse SIMBOLICAMENTE DUAS CIDADES: a “CIDADE LEGAL E A CIDADE ILEGAL”.

E como poderíamos defini lá?

As “CIDADES LEGAIS” possuem algumas questões jurídico-institucionais que se referem às cidades e ao urbano oriundas de uma reforma urbana protagonizada pela sociedade civil organizada que culminou no Capítulo da Política Urbana, artigos 182 e 183 na “Constituição de 1988”, a aprovação em 2001 da Lei nº 10.257 de 2001 que instituiu o Estatuto da Cidade, criação do Ministério das Cidades e do Conselho Nacional das Cidades em 2003, leis específicas que disciplinam sobre questões setoriais, tais como habitação social, saneamento, resíduos sólidos, mobilidade urbana, patrimônio cultural, acessibilidade, participação social dentre outros. O “Estatuto das Cidades” nos trouxe possibilidades como “usucapião coletivo” que juridicamente simplifica e agiliza a questão; título de propriedade e fim dos entraves e demandas jurídicas; acesso individual ao crédito habitacional oficial subsidiado; agilização na aprovação de recursos públicos em obras de infraestrutura… Mas enquanto implementações, construções, benfeitorias, de cunho público e privado, temos no tecido urbano com impactos positivos e negativos mas com uma morfologia aparentemente organizada, planejada e com valores estéticos urbanos.

Enquanto as “CIDADE ILEGAIS” restam as invasões e favelas; os lotes irregulares que ocupam áreas ilegais; cota e declive acima do permitido para habitação; alto risco geral de ocupação (linhas de transmissão, áreas de alagamento e desabamento, aterros sanitários, proximidade à indústrias petroquímicas e outras com legislação específica); maior deficiência de infraestrutura, às vezes totalmente inexistente; propriedade, pública ou privada, eventualmente conta com possíveis demandas jurídicas de reintegração de posse; impossibilidade de obter financiamento nos programas públicos de financiamento habitacional dentre outras características.

 

Fonte: Moacir Toledo, 2004.

Ocupação desordenada (“invasão”) Grande Vitória em meados de 2000.

Mas as CIDADES SÃO NA VERDADE COMPOSTAS PELAS “DUAS CIDADES”: a “LEGAL E ILEGAL” de forma ÚNICA!!!!

E a interlocução dessa única CIDADE, mesmo com os tais avanços normativos e similares, como os Planos Diretores, apresentam, e nós agentes sociais vivenciamos, as problemáticas urbanas muitas vezes agravadas pelas ações públicas e privadas na (re)produção da cidade de forma segregativa, desigual e fragmentada. O direito à cidade, embora seja uma das bases do “Estatuto da Cidade”, ainda não é uma realidade quando se observam as intervenções que são realizadas para melhorar a condição urbana.

As administrações municipais necessitam de planejamento, com base em estudos técnicos e sólidos, norteador das ações, não só para o gestor municipal – o prefeito, mas também e principalmente para aqueles que constituem a base da administração (secretário, diretores corpo técnico em geral) e que operam, na prática, a legislação urbanística. As ações cotidianas precisam estar norteadas por princípios e fundamentos que lhe dêem base para se pautar em objetivos que busquem a eficiência dos investimentos públicos adequados, não só ao crescimento das cidades, mas também, a gestão urbana fundada na justiça distributiva, procurando, assim diminuir a distância entre a teoria e a prática ou a Cidade “LEGAL E A ILEGAL”.

Sabemos que não podemos ter a inocência, de achar que o Plano Diretor, instrumento normativo oriundo do “Estatuto das Cidades”, que se for totalmente implementado irá resolver todos os problemas urbanos e sociais da cidade. Pelo simples motivo que sua implementação se faz através de um processo longo e num complexo campo de disputas, gerando dificuldades em apresentar resultados rápidos. Mas urbanamente, acreditamos, que tal instrumento pode/poderá contribuir, e muito, no cumprimento do princípio da função social da cidade e da propriedade urbana, promovendo a equidade social.

Que possamos, a partir do dia 27 de novembro, refletirmos, enquanto GESTOR MUNICIPAL, CIDADÃOS E PROFISSIONAIS DO URBANISMO, quanto essa produção desse tecido urbano formando a CIDADE – LEGAL E ILEGAL. Que possamos ter uma gestão profissional com uma equipe técnica capacitada, experiente em prol de um bem comum: a CIDADE e seus AGENTES SOCIAIS.

 

 

Melissa Toledo
Arquiteta e Urbanista
Coordenadora de AU da Faculdade Santa Teresa