Supermercado indenizará consumidora que achou rato morto em cacho de banana

Do IG

Uma consumidora de Goiânia deve receber R$ 4.000 como indenização por dano moral do supermercado Prático. Ela encontrou um rato morto no meio de um cacho de bananas adquirido no local.

A decisão, publicada no último dia 4, é da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais de Goiás. O supermercado foi condenado a pagar a indenização inicialmente pela juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Recorreu da primeira decisão, mas não obteve sucesso. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, que manteve a condenação e o valor da primeira sentença. 

Por danos materiais, o supermercado também terá que devolver à cliente o valor que ela pagou pela penca de bananas: R$6,32. O argumento dos juízes é que ela não pôde usufruir do alimento.

No processo, a consumidora relata que após adquirir o cacho de bananas, junto com outros produtos, no supermercado, levou as compras para casa e, com o passar as horas, sua cozinha foi tomada por um cheiro muito forte.

Ao mexer na penca de banana, identificou nela um pequeno rato, já morto. Ela realizou filmagens do produto e levou a banana com o rato até a vigilância sanitária de Goiânia, a qual solicitou que a reclamação fosse feita via site.

A consumidora também registrou um Boletim de Ocorrência (BO) na Delegacia do Consumidor (Decon).

Na petição, a advogada que representou a consumidora argumentou que é dever do fornecedor de produtos e serviços colocar no mercado produtos próprios para consumo.

Segundo o documento, a empresa deve se responsabilizar quando comercializa produtos impróprios, já que deve garantir a  saúde e a segurança dos consumidores.

Já o supermercado refutou as alegações. A juíza, porém, considerou que havia  prejuízo moral, tendo em vista que a consumidora “passou por evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada, ultrapassando tal fato o mero aborrecimento”, afirma a sentença.

Segunda instância

No recurso requerido pelo supermercado, a relatora ressaltou que, apesar de não ter sido comprovado o consumo do alimento, o ocorrido demonstra falta de higienização por parte da empresa.

Portanto, é “indiscutível a responsabilidade do estabelecimento na comercialização do produto em que o animal encontrava-se alojado”. A relatora reafirmou que diante da gravidade da situação, “ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor” e, portanto, o direito à indenização estava garantido.